Processo 0001502-52.2024.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001502-52.2024.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0001502-52.2024.8.17.2210 AUTOR(A): CLAUDIVAN CARLOS OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE ARARIPINA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina, ficam as partes: autora e ré intimadas do inteiro teor da Sentença de ID 242096951, conforme transcrito abaixo: "[RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por CLAUDIVAN CARLOS OLIVEIRA contra MUNICÍPIO DE ARARIPINA, objetivando o pagamento dos valores relativos ao décimo terceiro salário dos anos de 2018, 2019 e 2020, com base na Lei Municipal nº 2.889/2017. Alega o autor (Id. 165692710) que foi eleito para o cargo de Vereador no Município de Araripina/PE, exercendo mandato de 01/01/2013 a 31/12/2016 e, posteriormente, de 01/01/2017 a 31/12/2020, conforme diplomas expedidos pela 84ª Junta Eleitoral de Araripina. Aduz que a Lei Municipal nº 2.889, de 21 de dezembro de 2017, passou a autorizar o Poder Legislativo a pagar o décimo terceiro salário aos vereadores do município, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018. Sustenta que o pagamento de 13º salário a agentes políticos é constitucionalmente válido, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário 650.898/RS pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 484), que fixou a tese de que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento do décimo terceiro salário. Afirma que, não obstante a lei municipal vigente e a jurisprudência do STF, o pagamento não foi realizado durante os anos de 2018, 2019 e 2020, surgindo o crédito ora cobrado. Quanto à prescrição, invoca o Decreto nº 20.910/32 e defende que o prazo quinquenal se inicia com o término do mandato, ocorrido em 31 de dezembro de 2020, sendo, portanto, tempestiva a ação proposta em março de 2024. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao 13º salário dos anos de 2018, 2019 e 2020, com incidência de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Em sua contestação (Id. 178775593), o MUNICÍPIO DE ARARIPINA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a obrigação de pagar o décimo terceiro salário aos vereadores incumbe exclusivamente à Câmara Municipal, órgão do Poder Legislativo que detém personalidade judiciária para figurar no polo passivo da demanda, e que a edilidade já cumpre sua obrigação constitucional mediante o repasse mensal do duodécimo orçamentário, nos termos do art. 168 da CF/88. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à Câmara de Vereadores de Araripina, nos termos do art. 125 do CPC. No mérito, defendeu a total improcedência do pedido com fundamento no Princípio da Anterioridade Legislativa, previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal, segundo o qual o subsídio dos vereadores — e os benefícios a ele equiparados — deve ser fixado em cada legislatura para a subsequente. Argumentou que a Lei Municipal nº 2.889/2017, promulgada durante a legislatura 2017-2020, somente poderia produzir efeitos a partir da legislatura seguinte (2021-2024), período em que o autor não exercia mandato por não ter sido reeleito. Invocou o Acórdão T.C. nº 0338/17 e a Decisão T.C. nº 0927/11 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,…

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