Processo 0001502-54.2025.5.10.0014

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001502-54.2025.5.10.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0001502-54.2025.5.10.0014 AGRAVANTE: ODETE MARIA DE ARAUJO SILVA LOPES AGRAVADO: JUSTINO FRANCISCO DA CONCEICAO E OUTROS (2)   PROCESSO nº 0001502-54.2025.5.10.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1689)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     EMBARGANTE: ODETE MARIA DE ARAUJO SILVA LOPES ADVOGADA: CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES   EMBARGADO: JUSTINO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA EMBARGADA: FP GLOBAL LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADA: CROMA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADA: CAMILA GOMES BARBALHO   ORIGEM: 14ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRAZO BIENAL DO ART. 10-A DA CLT. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por Odete Maria de Araujo Silva Lopes contra acórdão que manteve o não conhecimento de Agravo de Petição, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa para opor Embargos de Terceiro, em razão de sua integração ao polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A embargante alegou contradição quanto à sua legitimidade ativa, invocando o art. 674, § 2º, III, do CPC, e omissões relacionadas à nulidade de citação, cerceamento de defesa, sua condição de sócia retirante e a incidência do prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT. Requereu efeitos modificativos e prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) Há contradição no acórdão ao afastar a legitimidade ativa da embargante para opor Embargos de Terceiro, considerando sua integração ao polo passivo da execução; (ii) O acórdão incorreu em omissões ao não se manifestar sobre a nulidade de citação, o cerceamento de defesa, a condição de sócia retirante e a incidência do prazo bienal do art. 10-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os Embargos de Declaração são conhecidos, pois atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. Não há contradição no acórdão, que fundamentou o não conhecimento do Agravo de Petição na ausência de legitimidade ativa da embargante para opor Embargos de Terceiro, considerando sua integração ao polo passivo da execução. A contradição apta a ensejar acolhimento dos embargos deve ser interna ao julgado, o que não se verifica. Não há omissões no acórdão, pois as questões relativas à nulidade de citação, cerceamento de defesa, condição de sócia retirante e prazo bienal do art. 10-A da CLT referem-se ao mérito do Agravo de Petição, que não foi analisado em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a interpretação e conclusão do julgado, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: (i) A integração ao polo passivo da execução, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afasta a condição de terceiro e, consequentemente, a legitimidade ativa para opor Embargos de Terceiro. (ii) Questões de mérito do Agravo de Petição não são analisadas quando o recurso não ultrapassa a barreira da…

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