Processo 0001502-57.2021.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001502-57.2021.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001502-57.2021.4.03.6324 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARCIO JOSE BEZERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO JOSE BEZERRA Advogados do(a) RECORRIDO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB 632.677.993-0 a partir de 10/03/2021, dia imediatamente posterior à cessação do benefício a ser restabelecido. Em seu recurso, o INSS alega que não houve pedido de prorrogação do benefício anterior NB 632.677.993-0, devendo prevalecer para a data de início do benefício a DER subsequente, realizada em 08/12/2022, requerendo, portanto, a reforma da sentença (ID 336002176). Por sua vez, a parte autora requer pela reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade permanente desde o indeferimento administrativo em 10/2020 (ID 336002178). Contrarrazões apresentadas pela parte autora ao ID 336002582. A parte ré não apresentou contrarrazões. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. Voto De início, a sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos (ID 336002173): “(...) Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, destaco que alega o INSS que o benefício seria indevido por ausência de interesse de agir, eis que a parte autora não juntou aos autos requerimento administrativo para prorrogação de seu benefício, não cumprindo os requisitos necessários à concessão do benefício. Todavia, a parte autora juntou o pedido de benefício protocolado em 03/03/2021, que foi indeferido, em razão de não haver transcorrido o prazo de trinta dias do benefício anterior, ou seja, tratava-se, na verdade de pedido de prorrogação do benefício anterior. Portanto, não assiste razão ao INSS, em suas alegações. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da…

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