Processo 0001502-59.2025.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001502-59.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: GELSON MEDEIROS LANGA RECLAMADO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95bae0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista movida por GELSON MEDEIROS LANGA em face de CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME, decido: A.Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; B. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença: 1. Horas extras, excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%; 2. Uma hora extra por dia de viagem, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%; 3. Horas extras correspondentes ao tempo suprimido do intervalo interjornada, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%; 4. Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, e reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%; 5. Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. C. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. SENTENÇA LÍQUIDA - lastreada na Recomendação CGJT n. 01/2014, nos artigos 491 e 492 do CPC, e, ainda, no § 6o do artigo 879 da CLT, incidindo juros simples e correção monetária na forma da lei, de acordo com os cálculos insertos nas planilhas disponibilizadas nos autos e que constituem parte integrante desta sentença. Honorários periciais contábeis pelo(a) demandado(a), ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista o trabalho apresentado e o tempo despendido na confecção dos cálculos, a teor do Provimento Consolidado no 01/2005.] Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), e correção monetária na forma da Súmula 381 do TST e da decisão do STF na ADC 58, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei, autorizada a dedução da cota-parte do empregado sobre as verbas de natureza salarial. A reclamada arcará com os honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00, e com os honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação. Custas pela reclamada no importe de R$819,43, sobre o valor da condenação de R$40.971,53 Considerando a condição de recuperanda da reclamada, o crédito aqui reconhecido, após o trânsito em julgado e a liquidação, deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial. Intimem-se as partes. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.