Processo 0001502-63.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0001502-63.2025.5.10.0011 RECORRENTE: MEGA LIMPEZA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: JHONATA RODRIGUES DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001502-63.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO UMBERTO DE SOUSA JÚNIOR RECORRENTE: MEGA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: JHONATA RODRIGUES DO NASCIMENTO ausj/2 EMENTA RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS. FALTA GRAVE PATRONAL. CONFIGURAÇÃO. A ausência recorrente de recolhimentos do FGTS e o fornecimento irregular do vale-refeição constituem descumprimento de obrigações nucleares do contrato de trabalho, aptas a ensejarem a rescisão indireta (CLT, art. 483, "d"; IRR 70/TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL ESPORÁDICO. NÃO FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE NO ÚLTIMO MÊS CONTRATUAL. FALHAS PONTUAIS NO FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. Não configura mora salarial contumaz ensejadora de indenização por dano moral in re ipsa o não pagamento dos últimos dois salários obreiros e o não fornecimento do vale-alimentação no mesmo período. Tampouco gera dano moral o não fornecimento do vale-transporte apenas no último mês trabalhado nem a falha pontual na entrega do vale-alimentação. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. Conforme entendimento pacificado pelo TST em sede de recurso de revista repetitivo (Tema 52), a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo nos casos em que a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida judicialmente uma vez que a mora decorreu da conduta culposa do empregador. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 389-II/TST. Reconhecida a rescisão indireta e exaurido o prazo administrativo para habilitação ao seguro-desemprego, a obrigação de fazer consistente na entrega das guias deve ser convertida em indenização substitutiva, a fim de reparar integralmente o prejuízo causado ao trabalhador. Inteligência da Súmula 389-II/TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. SITUAÇÃO DE DISTINÇÃO. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 2. No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT - é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Deve prevalecer a…
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