Processo 0001502-64.2024.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001502-64.2024.5.12.0004 RECORRENTE: MARIA LUCIA TERTO GREGORIO RECORRIDO: SANDOVAL QUEIROZ SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001502-64.2024.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: MARIA LUCIA TERTO GREGORIO RECORRIDO: SANDOVAL QUEIROZ SANTOS, CAMILA GIOVANA STACHAK FERREIRA, 52.093.312 SANDOVAL QUEIROZ SANTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Insurge-se a autora contra o entendimento adotado na sentença revisanda de limitação da condenação aos valores consignados na peça de ingresso. Defende que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas. A questão foi pacificada pelo Pleno deste Tribunal Regional, em 19/07/2021, com a fixação da Tese Jurídica nº 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. " A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quanto existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, VI), hipóteses não verificadas nos autos. Mantenho a sentença, portanto. Nego provimento. 2 - RESPONSABILIDADE DA RÉ SANDOVAL QUEIROZ SANTOS Rebela-se a autora contra o afastamento da responsabilidade da ré Sandoval Queiroz Santos (CNPJ 52.093.312/0001-90). Sustenta que a análise de origem foi excessivamente formalista ao considerar impossível a formação de grupo econômico entre pessoas físicas e jurídicas. Argumenta que há unicidade operacional e aproveitamento comum da força de trabalho entre o titular (pessoa física) e a empresa (pessoa jurídica), configurando grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Constam da sentença os seguintes fundamentos: [...] verifico que a causa de pedir trata sobre a existência de grupo econômico familiar entre os integrantes do polo passivo, o que se revela inviável. [...] torna-se indiscutível que o grupo econômico, mesmo que 'familiar', forma-se entre 'empresas', e não entre pessoas físicas. [...] Portanto, por compreender impossível a caracterização de 'grupo econômico' entre pessoas físicas, rejeito o pedido de condenação solidária dos demais réus. [...] rejeito também o pedido de condenação subsidiária". O Direito do Trabalho pauta-se pelo princípio da primazia da realidade, em que a forma jurídica não pode se sobrepor à verdade dos fatos. O art. 2º, §2º, da CLT prevê a responsabilidade solidária sempre que empresas integrem grupo econômico, demonstrando interesse integrado e atuação conjunta. Ademais, a revelia das rés gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, inclusive quanto à confusão…
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