Processo 0001502-65.2023.8.27.2709

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001502-65.2023.8.27.2709
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001502-65.2023.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001502-65.2023.8.27.2709/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : FIRMINA FRANCISCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGOS 321 E 485, IV, DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, no contexto de combate à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e documentos complementares, expedida com fundamento no poder geral de cautela do magistrado e no combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de condução e direção do processo, e pode adotar medidas destinadas a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil (CPC), em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual. 4. A exigência de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada e de documentos complementares encontra respaldo nos arts. 320 e 321 do CPC, especialmente diante de indícios de litigância predatória em demandas massificadas que envolvem instituições financeiras. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.198, reconhece a legitimidade da exigência judicial de documentos adicionais, desde que fundamentada e proporcional, para verificação do interesse de agir e da autenticidade da representação. 6. A determinação judicial foi clara, fundamentada e acompanhada de advertência quanto às consequências do descumprimento, de forma que inexiste violação ao contraditório, ao devido processo legal ou ao acesso à justiça. 7. A parte apelante, regularmente intimada, deixou de cumprir a ordem judicial, de forma que se caracterizou a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção sem resolução do mérito. 9. Ocorre a preclusão temporal quando a parte não pratica o ato de regularização no momento determinado, e impede a rediscussão da matéria em sede recursal, à luz do art. 223 do CPC. 8. A extinção do feito não configura formalismo excessivo, mas aplicação da legislação processual e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento : "1. O magistrado pode, constatados indícios de litigância predatória, exigir fundamentadamente a apresentação de procuração específica e atualizada e de documentos complementares, no exercício do poder geral de cautela. 2. O…

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