Processo 0001502-66.2025.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0001502-66.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: JASSIARA BATISTA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: METALOSA INDUSTRIA METALURGICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca5bf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por JASSIARA BATISTA DOS SANTOS FERREIRA em face de Metalosa Indústria Metalúrgica S.A., este Juízo decide: a) homologar a desistência parcial formulada pela Reclamante quanto ao pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este item específico, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das correspondentes preliminares de coisa julgada; b) julgar procedentes em parte as pretensões remanescentes deduzidas na petição inicial para condenar a Reclamada Metalosa Indústria Metalúrgica S.A. ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) julgar improcedentes as pretensões de pagamento de adicional por acúmulo de funções (40%) e seus reflexos, de indenização por danos morais e de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Concede-se à Reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios conforme tópico próprio. Correção Monetária e Juros de Mora conforme fundamentação. Para efeitos do artigo 832, par. 3°, da CLT, declaro que as parcelas da condenação possuem natureza indenizatória. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários. Liquidação de sentença por cálculos, observado o teor da súmula 344 do STJ. Custas processuais fixadas em R$ 35,07, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 1.753,51, a serem suportadas de forma exclusiva pela Reclamada. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intime-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se na forma da lei. Nada mais. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JASSIARA BATISTA DOS SANTOS FERREIRA
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