Processo 0001502-83.2024.5.12.0030

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001502-83.2024.5.12.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001502-83.2024.5.12.0030 RECORRENTE: HAROLDO WILLIAM GARCIA DE ALCANTARA E OUTROS (1) RECORRIDO: HAROLDO WILLIAM GARCIA DE ALCANTARA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001502-83.2024.5.12.0030  RECORRENTE: HAROLDO WILLIAM GARCIA DE ALCANTARA E OUTROS (1)  RECORRIDO: HAROLDO WILLIAM GARCIA DE ALCANTARA E OUTROS (1)      Recurso de Revista ROT 0001502-83.2024.5.12.0030 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. HAROLDO WILLIAM GARCIA DE ALCANTARA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido:   Advogado(s):   TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) MARIA EDUARDA ROCHA SILVA (SP505902) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948) RECURSO DE: HAROLDO WILLIAM GARCIA DE ALCANTARA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR/TRT Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 191, II e 192, da CLT. - divergência jurisprudencial . - Tema 555 do STF. A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, nos termos da inicial, assim como a retificação do PPP.  Consta do acórdão: "Conforme se observa do laudo pericial, no tocante ao agente físico ruído, foi constatado que o autor laborava exposto a níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância de 85 dB(A). As medições in loco apresentaram níveis de 93,0 dB(A) no Setor de Moldagem HWS e de 95,3 dB(A) no Setor de Quebra de Canais. A entrega de protetores auditivos adequados tem o condão de neutralizar a nocividade do ruído, desde que observada a vida útil do equipamento recomendada pelo fabricante, sendo do empregador o ônus de provar a entrega regular e tempestiva dos EPIs. Assim, o perito, considerando o prazo de vida útil estabelecido pelo fabricante e analisando de forma minuciosa a ficha de entrega de EPIs (ID 2748b0c), constatou que houve lapsos temporais significativos sem o fornecimento ou a substituição dos protetores auditivos, especificamente nos períodos de 11-05-2022 a 07-05-2023 e de 09-11-2023 a 08-05-2024 (ID c4ecd64, fl. 749). Nesses intervalos, os equipamentos anteriormente entregues extrapolaram o prazo de validade técnica e de vida útil, restando descaracterizada a eficácia da proteção e configurada a exposição a ruído nocivo não atenuado. Correto, portanto, o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) limitadamente a esses períodos. Com relação ao julgado do STF…

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