Processo 0001502-84.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001502-84.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: TELMA DE OLIVEIRA MELO DEMANDADO(A): HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos. TELMA DE OLIVEIRA MELO propôs demanda em face de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA, postulando a substituição de uma caixa de som JBL Partybox Ultimate ou a restituição do valor pago (R$ 6.849,00), além de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que o produto apresentou defeitos na placa central pouco tempo após a compra; que o primeiro reparo foi ineficaz e que a ré se negou a realizar o segundo reparo gratuitamente, alegando expiração da garantia. Em defesa, a ré arguiu preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia. No mérito, sustentou que o produto está fora do prazo de garantia contratual e legal, que expirou em novembro de 2025, e que não há prova de vício de fabricação, podendo o defeito decorrer de mau uso. Pugnou pela improcedência e condenação da autora por litigância de má-fé. Em audiência una (id 241019840), não houve conciliação. DECIDO. Da Preliminar de Incompetência por Complexidade da Prova A rejeição da preliminar de necessidade de perícia técnica é medida que se impõe. A prova documental constante dos autos, especificamente as ordens de serviço e o histórico de comunicações entre as partes, é perfeitamente apta a embasar o convencimento deste juízo. O deslinde da controvérsia não exige conhecimentos técnicos extraordinários, tratando-se de aferição de vício de qualidade e durabilidade de bem de consumo. Rejeito, pois, a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a respectiva inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da autora perante a fabricante. A controvérsia reside na persistência de vício de fabricação no produto JBL Partybox Ultimate, adquirido pela autora em 29/11/2024. A ré sustenta que o atendimento gratuito foi negado porque o prazo de um ano de garantia expirou em 29/11/2025. Contudo, a prova documental trazida pela autora é contundente. O documento de id 235583919 (id 235583919) demonstra que, em 08/08/2025 — apenas 15 dias após retirar o produto do primeiro conserto em garantia —, a autora já notificava a assistência técnica sobre a persistência de falhas no sistema. Portanto, o vício manifestou-se e foi comunicado à preposta da ré ainda dentro do período de garantia. Ainda, as duas ordens de serviço acostadas aos autos pela parte demandada id 240935974 e 240935975 indicam praticamente o mesmo defeito/reclamação, o que demonstra que o vício não teria sido resolvido. O fato de a consumidora ter entregue o aparelho fisicamente novamente na assistência apenas em fevereiro de 2026 não apaga a realidade de que o vício era preexistente e recorrente. Trata-se de vício oculto na placa central, componente vital do aparelho, cuja durabilidade esperada ultrapassa, em muito, o período de apenas um ano. A responsabilidade do fornecedor não se limita estritamente ao prazo de garantia contratual quando se trata de vício oculto em bem durável de alto custo. A responsabilidade do…
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