Processo 0001502-93.2025.5.20.0008

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001502-93.2025.5.20.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001502-93.2025.5.20.0008 RECORRENTE: CLAUDEMIR DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDEMIR DA CONCEICAO E OUTROS (2) Destinatário(a): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001502-93.2025.5.20.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE PREPARO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública municipal e recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços. O ente público busca o afastamento da responsabilidade subsidiária e do bloqueio de faturas, enquanto o reclamante, em contrarrazões e recurso próprio, questiona a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa pública, arguindo deserção pelo não recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa pública municipal, ao prestar serviço público essencial sem finalidade lucrativa, equipara-se à Fazenda Pública para fins de fruição de prerrogativas processuais, como a isenção de preparo recursal; (ii) determinar se a conduta do ente público, após notificação formal sobre o inadimplemento de encargos trabalhistas pela contratada, configura omissão culposa (culpa in vigilando) apta a ensejar a responsabilidade subsidiária, à luz do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 387, estende as prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas que prestam serviços públicos de natureza essencial, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, garantindo-lhes a isenção de preparo recursal. 4. O Tema 1118 do STF estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização depende da comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público. 5. Caracteriza comportamento negligente a inércia do ente público que, mesmo após o recebimento de notificação formal expedida por sindicato ou outro meio idôneo sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas, deixa de adotar medidas eficazes para assegurar a quitação dos débitos, conforme preconiza o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 6. A ausência de fiscalização efetiva e a liberação de pagamentos à prestadora de serviços, a despeito de alertas de inadimplência, configuram falha no dever de vigilância, impondo ao ente público a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada. 7. A disciplina judiciária e a segurança jurídica demandam a observância dos precedentes do Regional, que, em casos idênticos, consolidou o…

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