Processo 0001502-96.2024.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001502-96.2024.5.17.0013 RECLAMANTE: SAVANA DA PENHA VICENTE RECLAMADO: VK HAIR E BEAUTY EMPREENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a8ac6 proferida nos autos. DECISÃO VK HAIR E BEAUTY EMPREENDIMENTO LTDA apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE se insurgindo contra a decisão de Id 7d7a253 que determinou o recolhimento da contribuição previdenciária (ID 800f5b9). Intimada a reclamante não se manifestou (ID b103bb0). DECIDE-SE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A executada sustenta a inexigibilidade das contribuições previdenciárias apuradas pela Contadoria, sob o argumento de que o acordo homologado nos autos foi celebrado sem reconhecimento de vínculo de emprego. Alega, ainda, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Analiso. A insurgência não merece acolhida. Conforme se verifica da ata de audiência de ID. 3ce21c9, as partes celebraram acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, declarando expressamente que o valor ajustado se referia a eventuais serviços prestados. Não houve, contudo, discriminação das parcelas que compunham o montante transacionado. Nessas circunstâncias, incide o disposto no art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91, segundo o qual, inexistindo discriminação das parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidem sobre o valor total do acordo homologado. A matéria encontra-se atualmente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Repetitivo nº 310, cuja tese fixada estabelece ser devido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre acordos homologados sem reconhecimento de vínculo empregatício, ressalvada a hipótese de discriminação das parcelas de natureza indenizatória. Registre-se, ademais, que o referido precedente não inaugurou novo entendimento jurídico sobre a matéria. Ao contrário, limitou-se a reafirmar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, orientação já consolidada na OJ nº 398 da SDI-1 do TST. Assim, embora o acordo tenha sido homologado em momento anterior ao julgamento do Tema 310, a incidência das contribuições previdenciárias já encontrava respaldo na jurisprudência pacífica da Corte Superior Trabalhista. No caso concreto, inexistindo discriminação de parcelas indenizatórias e tendo as partes expressamente consignado que o ajuste decorreu de prestação de serviços, correta a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor do acordo, na forma apurada pela Contadoria Judicial. Também não procede a alegação de violação ao contraditório ou de decisão surpresa. A apuração e execução das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões e acordos homologados pela Justiça do Trabalho decorrem de expressa determinação constitucional e legal, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo. Por fim, eventual indisponibilidade da gravação audiovisual da audiência não compromete a validade do título executivo judicial, cuja formalização ocorreu por meio da ata regularmente lavrada e homologada, documento que retrata os termos efetivamente pactuados pelas partes e que não contém qualquer discriminação de parcelas indenizatórias apta a afastar a incidência tributária. CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade, mantendo-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinando-se o regular prosseguimento da execução.…
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