Processo 0001503-02.2025.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001503-02.2025.5.19.0010 AUTOR: ADAUTO MANOEL DA SILVA RÉU: DL LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b9b3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação n°. 0001503-02.2025.5.19.0010, movida por ADAUTO MANOEL DA SILVA em face de DL LOGÍSTICA LTDA, decido deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o lado reclamado no pagamento das seguintes parcelas: 1. horas extras com adicional de 50% e seus reflexos em dsr, feriados, férias com 1/3, 13° salários e FGTS; 2. honorários de sucumbência. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante. Condeno o lado autor no pagamento dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, em favor do (a) advogado (a) da parte reclamada. Considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, declaro que a obrigação de honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os demais pedidos foram indeferidos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST, observando-se o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação. A SELIC deve ser utilizada após o ajuizamento da ação (art. 240 do CPC). A SELIC já contempla os juros, conforme se observa na decisão conjunta das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. O imposto de renda será suportado pela parte reclamante, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não excepcionadas pelo § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, será de responsabilidade dos litigantes, devendo o lado reclamado fazer a comprovação na forma da Súmula 368 do C. TST. Parcelas que não possuem natureza salarial: reflexos nas férias indenizadas com 1/3 e depósitos do FGTS. Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 318,40, calculadas sobre R$ 15.919,80, valor da condenação, conforme liquidação em anexo, integrante desta decisão. As partes devem atentar que o valor corrigido já contempla o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a SELIC (juros e correção), conforme decisão do STF. Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença. Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido estabelecido. Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAUTO MANOEL DA SILVA
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