Processo 0001503-11.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001503-11.2025.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001503-11.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: ISABELLE FERNANDA DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7b82b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto na reclamação trabalhista ajuizada por ISABELLE FERNANDA DE OLIVEIRA FERREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., decido REJEITAR as preliminares, REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, condenando a reclamada na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - Diferenças salariais por atraso na promoção (período de dezembro de 2022 a janeiro de 2023), com reflexos. - Horas extras excedentes a 6ªh por dia e 30ªh semanais, com adicional de 50%, com reflexos. - 20 (vinte) minutos diários acrescidos de 50% pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no período a partir de dezembro/2022. Devem ser abatidos os valores pagos a título de horas extras registradas nas fichas financeiras juntadas aos autos e a gratificação de função a partir de dezembro/2022. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. As questões afetas ao cumprimento da decisão serão decididas pelo Juízo na fase processual oportuna. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Sem recursos, arquivem-se os autos. Nada mais. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLE FERNANDA DE OLIVEIRA FERREIRA

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