Processo 0001503-12.2017.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001503-12.2017.5.05.0191 RECLAMANTE: RONALDO TRINDADE DOS SANTOS RECLAMADO: HIGIENIZADORA TOM E JERRY LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7c527 proferida nos autos. DECISÃO Quanto ao requerimento formulado pela parte exequente para que o prosseguimento da execução ocorra também em face de ALINE TATIANE CEZAR DE SOUZA SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, assiste-lhe razão. Conforme se verifica da decisão de ID 160c0bf, este Juízo reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial, determinando o redirecionamento da execução à empresa KEYSTONE BRASIL SANEAMENTO LTDA, bem como sua inclusão no polo passivo da execução. Na sequência, diante da necessidade de esclarecimento quanto à natureza jurídica da empresa sucessora, foi proferido o despacho de ID d197e0f, determinando à Secretaria consulta à JUCEB para verificar se a empresa correspondia a empresário individual em nome de ALINE TATIANE CEZAR DE SOUZA SANTOS, com determinação de adoção das providências pertinentes. Em atendimento à determinação judicial, foi juntada a consulta da JUCEB (ID 71be60a), seguida da certidão de ID 70b5957, na qual a Secretaria certificou que o CNPJ nº 22.316.437/0002-52, correspondente à empresa KEYSTONE BRASIL SANEAMENTO LTDA, encontra-se cadastrado no sistema PJe como ALINE TATIANE CEZAR DE SOUZA SANTOS – ME, evidenciando que se trata do mesmo cadastro empresarial. Nesse contexto, tratando-se de empresária individual (microempresa), inexiste personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural titular do empreendimento. O registro perante o CNPJ possui finalidade eminentemente fiscal, inexistindo separação patrimonial entre a empresa individual e sua titular, que responde ilimitadamente pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial. A pessoa física e a empresa individual confundem-se para fins de responsabilidade patrimonial, sendo desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que as medidas executivas sejam direcionadas também em face da empresária. Diante do exposto, determino a inclusão de ALINE TATIANE CEZAR DE SOUZA SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, na autuação do processo, exclusivamente para fins de viabilizar o prosseguimento da execução, a realização de pesquisas patrimoniais e a prática dos demais atos executivos cabíveis, esclarecendo que tal providência decorre da própria natureza jurídica do empresário individual e da inexistência de autonomia patrimonial entre a empresa e sua titular, e não do acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando, ainda, que foi cumprido o Mandado de Penhora e Pesquisa Patrimonial Simplificada, cuja devolução encontra-se certificada no ID 894cead, com juntada dos resultados das pesquisas patrimoniais realizadas pelo Oficial de Justiça, inclusive mediante utilização dos convênios eletrônicos disponíveis, bem como da diligência presencial empreendida, 1. Notifique-se a parte exequente para que tome ciência integral dos resultados obtidos D 894cead, conferindo-se visibilidade aos documentos e consultas realizadas, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução. 2. Proceda-se ao bloqueio nos haveres financeiros da pessoa física de VICTOR VARGAS DOS SANTOS CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, via…
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