Processo 0001503-13.2025.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001503-13.2025.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001503-13.2025.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001503-13.2025.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : LENINE VIANA PINHEIRO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)   EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. DETENÇÃO DECORRENTE DE COMODATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE INTERVERSÃO DA POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelo Município de Paraíso do Tocantins, reconhecendo a validade da desapropriação amigável de imóvel posteriormente afetado ao patrimônio público municipal, determinando a desocupação da área e rejeitando pretensão de usucapião e pedido indenizatório formulados pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a desapropriação consensual se aperfeiçoa antes do registro imobiliário do título translativo; (ii) estabelecer se imóvel incorporado ao patrimônio público pode ser adquirido por usucapião; (iii) determinar se a ocupação exercida pelo apelante configura posse qualificada com animus domini apta à prescrição aquisitiva; e (iv) verificar se ocupante irregular de bem público possui direito à indenização ou retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desapropriação amigável constitui forma originária de aquisição da propriedade e se aperfeiçoa com o acordo administrativo e o pagamento da justa indenização, independentemente do posterior registro imobiliário. 4. O registro do termo de aquisição possui natureza meramente declaratória e de publicidade jurídica, não afastando a consumação anterior da incorporação do bem ao patrimônio público. 5. A partir da incorporação do imóvel ao patrimônio municipal, o bem adquire natureza pública e torna-se imprescritível, vedada sua aquisição por usucapião nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 6. A ação de usucapião proposta após a afetação pública do imóvel revela impossibilidade jurídica da pretensão aquisitiva sobre bem público. 7. A ocupação exercida pelo recorrente decorre de locação verbal posteriormente convertida em permanência gratuita tolerada pelo proprietário, caracterizando mera detenção precária. 8. O artigo 1.208 do Código Civil afasta a configuração de posse nos atos de mera permissão ou tolerância, inexistindo animus domini apto à usucapião. 9. O próprio apelante confessa que permaneceu no imóvel para “tomar conta do terreno” e admite jamais ter recolhido tributos incidentes sobre a área, circunstâncias incompatíveis com a intenção de agir como proprietário. 10. A interversão da posse exige ato inequívoco de oposição ao titular do domínio, inexistente no caso concreto. 11. A ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária e não gera direito de retenção ou indenização por benfeitorias ou acessões. 12. A inexistência de obras ou melhorias realizadas pelo recorrente afasta qualquer alegação de prejuízo patrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento : "1. A desapropriação amigável aperfeiçoa a aquisição…

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