Processo 0001503-14.2012.5.02.0371

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001503-14.2012.5.02.0371
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0001503-14.2012.5.02.0371 AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE ALMADA AGRAVADO: PEDRO LUIS PRADO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fe5d218):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0001503-14.2012.5.02.0371 (AP) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE ALMADA AGRAVADO: PEDRO LUIS PRADO, AKENATHON CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA RELATOR: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA       RELATÓRIO   Insurge-se o executado em face do r. despacho de id 89f99a9, proferido pela MMª. Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente relativamente às contribuições sociais e aos honorários advocatícios em execução. Agrava de petição o executado CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE ALMADA, em id 4540d2d, insurgindo-se contra o r. despacho quanto ao seguinte tema: prescrição intercorrente das verbas de contribuição social e de honorários advocatícios fixados na sentença condenatória transitada em julgado. Contraminuta apresentada em iod 741d584. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pelo executado, pois tempestivo e regular a representação processual, restando presentes os demais pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A MMª. Juíza de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente das verbas de contribuição social e de honorários advocatícios, por entender que: a) a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, pressupõe inércia da parte exequente após prévia intimação para impulsionar o feito, circunstância que não se verifica nos autos; e b) referidas verbas possuem natureza acessória, encontrando-se vinculadas ao crédito trabalhista principal do reclamante, ainda não integralmente satisfeito, de modo que, enquanto pendente a quitação do crédito principal, não há falar em prescrição intercorrente das verbas acessórias. Em face de tal decisão, insurge-se o executado/agravante, argumentando, em síntese: 1) que não invocou o instituto da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, cujo pressuposto é a inércia do credor, mas sim regimes prescricionais específicos aplicáveis às verbas acessórias em comento; 2) que a contribuição social, espécie de crédito tributário, sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 174 do CTN, cujo dies a quo é a constituição definitiva do crédito tributário com o trânsito em julgado da sentença (22/11/2012), estando prescrita ex vi do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais; 3) que os honorários advocatícios prescrevem em 5 anos contados do trânsito em julgado, por força do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.906/1994; 4) que o art. 98, §3º, do NCPC, corrobora a tese, na medida em que as obrigações de sucumbência do beneficiário da gratuidade extinguem-se pelo transcurso do prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado; e 5) que as verbas de natureza tributária e honorária, embora nominalmente acessórias, possuem natureza jurídica e regramento prescricional próprios, não podendo ser eternizadas por adesão ao…

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