Processo 0001503-19.2025.5.12.0035

TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001503-19.2025.5.12.0035
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumPrSe 0001503-19.2025.5.12.0035 REQUERENTE: JHEAN CARLOS FERNANDES DE AGUIAR REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c264a9 proferida nos autos. Vistos etc. 1 - Pugna a Executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL que a apuração de juros e atualização monetária incida até o dia do pedido de recuperação judicial. Sem razão. Estabelece o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; [...] Depreende-se do comando legal que quando da habilitação do crédito deverá o credor proceder sua atualização até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Não há vedação, porém, à incidência de juros de mora e de atualização monetária após o deferimento da recuperação judicial. Apenas nos casos de decretação de falência, quanto o ativo disponível não se mostrar suficiente para o pagamento dos credores, é que cessa a incidência dos juros (art. 124, Lei nº 11.101/2005). Nesse sentido, julgamento do TST: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR - 12256-94.2015.5.15.0037 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) Ante o exposto, julgo improcedente o requerido. 2 -  A Executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL alega que seu Plano de Recuperação Judicial, homologado pelo juízo competente, atribuiu natureza indenizatória a todos os créditos trabalhistas. Com base nisso, sustenta que estaria isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) apuradas nos cálculos, pois estas incidiriam apenas sobre verbas de natureza salarial. A tese da Executada não pode ser acolhida. Embora tenha constado no plano de recuperação (o qual pende, atualmente, de homologação de seu aditamento) a definição da natureza indenizatória do pagamento dos créditos trabalhistas habilitados, o ajuste tem sua incidência e efeitos restritos aos valores pagos perante o juízo recuperacional, no contexto daquele processo. Tal disposição não afeta, por certo, as parcelas reconhecidas e calculadas neste…

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