Processo 0001503-20.2024.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001503-20.2024.5.12.0046 RECORRENTE: ALEXANDRE PASSARIN RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001503-20.2024.5.12.0046 RECORRENTE: ALEXANDRE PASSARIN RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM ROT 0001503-20.2024.5.12.0046 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE PASSARIN ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) FERNANDA PAULA MIX (SC72656-B) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM RECURSO DE: ALEXANDRE PASSARIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026; recurso apresentado em 17/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADI 5766. A parte autora busca excluir sua condenação em honorários, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade. Consta do acórdão: "Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, assume relevância destacada a delimitação do alcance da inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 5.766/DF, cujo acórdão publicado em 3-5-2022 traz a prevalecente posição contida no voto do redator Ministro Alexandre de Moraes, com o seguinte teor conclusivo: [...] Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (sem grifo no original) A partir disso, no tocante aos honorários advocatícios, o trabalhador posicionado no polo ativo da ação trabalhista, mesmo que beneficiário da gratuidade da justiça, poderá ser condenado ao pagamento dos referidos honorários. Porém, a condenação se sujeita a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo a que não possam ser utilizados os seus créditos reconhecidos no processo para responder pela verba honorária devida, o observo que já foi determinado em sentença. A decisão de primeiro grau está de acordo com a decisão de caráter vinculante do STF, razão pela qual não há falar em exclusão da condenação do autor ao pagamento de honorários." Inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.