Processo 0001503-20.2024.8.27.2740
TJTO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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Ação Civil Pública Nº 0001503-20.2024.8.27.2740/TO RÉU : JOSÉ WELITON DE MELO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA (OAB MA019070) RÉU : FRANCISCO FERNANDO ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA (OAB MA019070) SENTENÇA Cuida-se da APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS . Evento 45: Sentença vergastada. Evento 61: Embargos de declaração. Eventos 73 e 76: Contrarrazões aos embargos de declaração. É o relato necessário. Fundamento e decido. Em síntese, a parte embargante sustentou: a) nulidade por cerceamento de defesa e "decisão surpresa", uma vez que o Juízo julgou antecipadamente a lide sem apreciar materialmente os pedidos de prova pericial e testemunhal formulados no evento 37; b) contradição lógica, pois a sentença teria admitido incerteza quanto ao zoneamento da área (urbana ou rural), mas negado a prova técnica para sanar tal dúvida; e c) omissão quanto à tese de impossibilidade jurídica e orçamentária de execução de obras em área privada. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 73, e o Ministério Público manifestou-se no evento 76, ambos pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a matéria é de direito e a prova documental é exauriente, revelando apenas o inconformismo do ente municipal com o resultado do julgamento. Pois bem. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentado no prazo estabelecido pelo artigo 1.023, caput , do mesmo diploma legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material . Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º . Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias , em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. No caso concreto, verifico que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal (artigo 1.023, caput , do Código de Processo Civil), atendendo, portanto, ao requisito da tempestividade. Ademais, os aclaratórios apontam vícios que autorizam o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos da tempestividade e da adequação processual da via manejada, CONHEÇO dos embargos declaratórios. Contudo, após criterioso exame das razões apresentadas pela parte embargante e da integralidade dos autos, concluo que os embargos de declaração NÃO COMPORTAM PROVIMENTO , pelos fundamentos a seguir expostos. No caso em tela, verifica-se que a sentença de evento 45 enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o decisum…
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