Processo 0001503-22.2025.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001503-22.2025.5.13.0025 AUTOR: FRANCISCA TAIS DANTAS BATISTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf33cf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o que mais consta dos autos, rejeito as preliminares suscitadas pela demandada; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista promovida por FRANCISCA TAIS DANTAS BATISTA para condenar a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.a pagar à autora, no prazo de 48 horas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra, os seguintes títulos apurados em fase de liquidação de sentença: 1. Horas extras excedentes à 6ª diária, durante o período contratual, com adicional de 50%, a serem apuradas conforme diretrizes fixadas na fundamentação, considerando o divisor de 180 h, deduzidas as horas extras pagas, bem como a gratificação de função recebida (cláusula 11ª, § 1º, da CCT 2022/2024 e seguintes); 2. Reflexos de horas extras acima nas férias acrescidas do terço constitucional, 13° salários, repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados) além do FGTS (a ser depositado); 3. Diferenças de 13ºs salários, durante todo o contrato de trabalho não prescrito, em virtude da incorporação da gratificação semestral em sua base de cálculo, pelo duodécimo; 4. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de tributação, observado o regime de competência e sua dedução deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível. Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença. A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, apuradas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado a condenação. Intimem-se as partes através do DEJT. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA TAIS DANTAS BATISTA
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