Processo 0001503-42.2025.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001503-42.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: ILANILDA DA COSTA ARAGAO RECLAMADO: SAT BRAS INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce9ab9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por ILANILDA DA COSTA ARAGAO em face de SAT BRAS INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA., nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar a preliminar suscitada. Homologar o pedido de demissão da Reclamante. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 25 dias, nos limites do pedido. Determino, ainda, que a Reclamada cumpra, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, com as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, limitada a R$ 1.500,00, a favor da Reclamante (art. 537 do CPC): a) Anotação da CTPS da Reclamante para que conste a data de saída em 26/01/2026; b) Depósitos de 8% do FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas, exceto sobre as férias (art. 15, § 6º, Lei 8036 /90 e OJ 195 da SDI-1, TST), a serem realizados na conta vinculada da parte autora (arts. 15, Lei 8036/90). Na ausência dos recolhimentos, será a empresa condenada à indenização substitutiva, em sede de liquidação. No caso de descumprimento, das obrigações supra, no prazo fixado, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da súmula 410 do STJ. Observem-se os seguintes parâmetros de liquidação: remuneração de R$ 2.398,67 (nos limites da inicial e conforme CTPS de Id 7d06cb4) e abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, inclusive, das parcelas de R$ 199,00 e R$ 256,00 pagas sob a rubrica "salário de janeiro/2026 (Id 00d4b4d). Deferido o benefício da Justiça Gratuita para a Reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28, Lei 8212/91. Custas pela Demandada no valor de R$ 40, correspondente à 2% sobre o valor da condenação, a qual arbitro, provisoriamente em R$ 2.000,00 (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAT BRAS INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
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