Processo 0001503-49.2024.8.17.3370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001503-49.2024.8.17.3370 AUTOR(A): JOAO ALDENIR DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DESTINATÁRIO(A): JOAO ALDENIR DE LIMA,inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua MNS Jose Kerlly, nº 443, IPSEP, no município de Serra Talhada/PE, CEP 56.903-465. Obs.: Fica registrado que “a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao(à) Oficial/Oficiala de Justiça poderá configurar o crime de desacato” (art. 7º, VIII, da INC nº 04/2023). Obs.: A DEFENSORIA PÚBLICA nesta cidade de Serra Talhada encontra-se localizada na rua Joca Magalhães, nº 152, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada/PE e também no Fórum Juiz Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, situado na rua Cabo Joaquim da Mata, S/N – Tancredo Neves – CEP: 56.909-115 – e-mail: defensoriaserratalhadape@hotmail.com – Tel.: (81) 9.9488-3031. Para demais informações, caso necessário, poderá ser acessado o seguinte link: https://www.defensoria.pe.def.br/servicos/locais-de-atendimento/ (art. 7º, VII, da INC nº 04/2023). Cuida-se de Ação de Conversão de Auxílio-Acidente em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por JOAO ALDENIR DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual alega, em suma, que é beneficiário de auxílio-acidente desde 2002. Sustenta, contudo, que seu estado de saúde se agravou, tornando-o total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laboral. Ao final, requereu a conversão do seu benefício atual em aposentadoria por invalidez. No despacho inicial (id. 162563443), foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte requerida. O INSS apresentou contestação (id. 169107524), argumentando, em resumo, a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo prévio. No mérito, defendeu que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria por invalidez, pois sua incapacidade não é total. A parte autora apresentou réplica (id. 195069253), rebatendo os argumentos da autarquia previdenciária e reforçando seu pedido inicial. Em seguida, a parte promovente juntou uma petição (id. 237634131) e um laudo pericial (id. 237636482), produzido em outro processo judicial, requerendo sua utilização como prova emprestada para demonstrar sua incapacidade. É o relatório. DECIDO. 1. Da questão preliminar: Falta de interesse de agir A autarquia requerida argumenta que a parte autora não possui interesse de agir, pois não fez um pedido administrativo prévio para a conversão do benefício. Contudo, a alegação não deve ser acolhida. A parte autora já possui uma relação jurídica contínua com o INSS, recebendo um benefício por incapacidade (auxílio-acidente). O pedido judicial é fundamentado no agravamento de sua condição de saúde, tratando-se, na prática, de uma revisão do benefício já existente. Exigir um novo procedimento administrativo, neste caso, representaria um formalismo excessivo e um obstáculo ao acesso à justiça. Além disso, ao apresentar sua defesa de mérito e negar o direito à aposentadoria por invalidez, o próprio INSS demonstrou resistência à pretensão da parte autora, o que confirma a…
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