Processo 0001503-51.2025.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001503-51.2025.5.11.0001 RECORRENTE: JESSICA SILVA DE CASTRO RECORRIDO: INSTITUTO CAL-COMP DE PESQUISA E INOVACAO TECNOLOGICA DA AMAZONIA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. df94f4d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062513290369000000016525577 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERMO DE CONVÊNIO. BENEFÍCIO ECONÔMICO DIRETO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que reconheceu a nulidade da dispensa discriminatória e condenou a empregadora (instituto de pesquisa) à reintegração, ao pagamento dos salários do período de afastamento e ao pagamento de danos morais, mas afastou a responsabilidade da litisconsorte, indústria fundadora do instituto. Devolve-se ao Tribunal apenas a responsabilidade da litisconsorte pelos créditos deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a indústria que fundou e mantém o instituto de pesquisa empregador, dele se beneficiando e com ele compartilhando espaço físico e mão de obra, responde pelos créditos trabalhistas da autora, e sob qual título jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental (ata de criação e termo de convênio) demonstra que a litisconsorte fundou o instituto e que as atividades se desenvolviam nos espaços físicos de ambas as convenentes. 4. O caso não configura terceirização de serviços: a autora era empregada do instituto para o objeto do próprio instituto, sem intermediação de mão de obra que atraia a Súmula 331 do TST. 5. Os fatos revelam grupo econômico por coordenação (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT): fundação, mantença, comunhão de interesses e proveito recíproco, à luz da primazia da realidade (art. 9º da CLT). 6. Embora o grupo econômico gere solidariedade, o pedido inicial limitou-se à responsabilidade subsidiária, reconhecida nos limites da postulação (arts. 141 e 492 do CPC). 7. A interpretação conforme os tratados de direitos humanos reforça a efetividade do crédito alimentar da trabalhadora dispensada de forma discriminatória IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indústria que funda e mantém instituto de pesquisa como sua estrutura de desenvolvimento tecnológico, dele se beneficiando, integra grupo econômico por coordenação e responde pelos créditos trabalhistas dos empregados do instituto. 2. A existência de convênio científico não afasta a responsabilidade quando a realidade revela comunhão de interesses e proveito econômico do trabalho. 3. Reconhecida a responsabilidade com fundamento em grupo econômico, mantém-se a condenação subsidiária nos limites do pedido, respeitada a adstrição. ____________ Dispositivos citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 9º; CPC, arts. 141 e 492; CADH, arts. 24, 25 e 26. Jurisprudência: Corte IDH, OC-18/03 e Caso Lagos del Campo vs. Peru; STF, RE 466.343/SP. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário da reclamante e,…
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