Processo 0001503-55.2023.8.17.2280

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001503-55.2023.8.17.2280
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bezerros
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001503-55.2023.8.17.2280 AUTOR(A): RODRIGO PAULINO MENDES RÉU: GILMAR MARTINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237594489 , conforme segue transcrito abaixo: "DSENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO proposta por RODRIGO PAULINO MENDES, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de GILMAR MARTINS DOS SANTOS, igualmente individuado, alegando, em síntese, ser proprietário do veículo FIAT/Strada, ano 2007, o qual teria sido vendido ao requerido em 15/12/2022, pelo valor de R$ 28.000,00, concedendo-se prazo de 06 (seis) meses para pagamento integral. Sustenta que, esgotado o prazo ajustado, o requerido não efetuou o pagamento e, ademais, teria repassado o veículo a terceiro sem autorização do proprietário, permanecendo o bem em posse indevida. Afirma, ainda, receio de responsabilização por eventuais infrações ou ilícitos praticados com o veículo, razão pela qual requereu, em caráter liminar, a busca e apreensão do automóvel, com posterior confirmação da medida ao final. Após o ajuizamento da demanda, a ação foi recebida como tutela cautelar antecedente, sendo deferida a medida liminar pleiteada (ID 135432940). O veículo objeto da lide foi apreendido (ID 136030098), contudo restou infrutífera a tentativa de localização do requerido (ID 136030097). Determinada a citação por edital (ID 146360206), certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (ID 162765632), sendo nomeado Curador Especial, na pessoa do Defensor Público desta Comarca, que apresentou contestação por negativa geral (ID 164569641). Posteriormente, chamado o feito à ordem, foi tornada sem efeito a citação editalícia, tendo em vista que a parte requerida não foi localizada no endereço indicado via SIEL (ID 207334467). Intimada a parte autora para se manifestar acerca da não localização do requerido, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 225600351). Após, vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese o ordenamento processual vigente (artigo 2º do CPC/15) ter positivado o princípio do impulso oficial, que eleva o magistrado ao papel de responsável quase exclusivo pelo regular andamento da lide, releva destacar que a movimentação da máquina judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto, conforme orientação extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 757000/RS e 978415/RJ). Assim, não é razoável admitir que a parte promovente de uma ação distribua ao Judiciário e deixe ao alvedrio único do magistrado a promoção do seu andamento e o direcionamento da sua instrução, momento quando, como na presente hipótese, deixou a parte requerente de indicar novo endereço do requerido ou formular outro(s) requerimento(s). Dispõe o art. 17 do CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC, estabelece que o juiz, verificada a ausência de legitimidade ou interesse processual, extinguirá o feito sem resolução do mérito. Art. 485. O juiz não…

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