Processo 0001503-56.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001503-56.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0001503-56.2025.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA MARINALVA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL PETROLINA, 15 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236118012: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA MARINALVA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por supostos desfalques em sua conta individual do PASEP. A autora alega, em síntese, que foi servidora pública e participante do programa PASEP. Sustenta que, ao se aposentar, o saldo disponível para saque era irrisório e incompatível com o longo período de contribuição. Afirma que a má gestão da conta pelo banco réu, com a aplicação incorreta de encargos e a realização de saques indevidos, resultou em um prejuízo material de R$ 30.224,23, além de lhe causar danos morais. Em despacho (id. 197294436), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora. O réu apresentou defesa (id. 203025998), arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operador do fundo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de ato ilícito ou de danos a serem indenizados. A autora apresentou réplica (id. 206680090), rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Por decisão de id. 209169915, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do paradigma, foi proferida certidão (id. 234608070) informando o trânsito em julgado da tese fixada, sendo o processo reativado e vindo concluso para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Existe questão prejudicial de mérito – a prescrição – cuja análise precede o exame da matéria de fundo e pode ser dirimida unicamente com base na prova documental já acostada aos autos. Passo à análise das questões processuais e prejudiciais pendentes. A parte ré suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Contudo, a impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (art. 99, § 3º, do CPC). A mera condição de servidora pública aposentada, por si só, não elide o direito ao benefício, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa, o que não ocorreu. Assim, rejeito a impugnação. O réu argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela gestão do fundo PASEP, incluindo a definição dos índices de correção, seria da União, o que, por conseguinte, tornaria a Justiça Estadual incompetente. A tese defensiva contraria o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, que estabeleceu: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual…

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