Processo 0001503-66.2025.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001503-66.2025.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001503-66.2025.5.21.0003 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DIAS DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87aade4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente MARIA DAS DORES DIAS DA SILVA (ID f8750a7) em face da decisão de ID ec4a523, apontando contradição e erro material quanto à autoria da planilha de cálculos homologada, bem como alegando omissão quanto aos argumentos deduzidos na manifestação de ID c4c820d a respeito da inaplicabilidade do Tema 1.142 do STF. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e subscritos por procurador regularmente habilitado nos autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo. 2.2. Do Erro Material e da Contradição no Registro da Planilha Homologada Assiste razão à embargante quanto ao evidente erro material contido no relatório e na parte dispositiva da decisão de ID ec4a523. Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da decisão de ID 18be537 — que fixou as diretrizes e balizas de liquidação —, foi concedido prazo de 10 dias para que a parte exequente readequasse sua conta. Em estrito cumprimento ao comando jurisdicional, a exequente apresentou petição e anexou a planilha retificada sob o ID 0dca5a3 (fls. 219/232). Ocorre que, ao proferir a decisão homologatória de ID ec4a523, constou equivocadamente no texto a menção de que a planilha acolhida teria sido oferecida pela executada EBSERH, quando, em verdade, o cálculo de ID 0dca5a3 emanou da própria parte exequente, alinhando-se aos parâmetros judiciais fixados anteriormente. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos no particular para sanar a contradição e retificar o erro material, esclarecendo que os cálculos homologados foram aqueles colacionados pela exequente sob o ID 0dca5a3. 2.3. Dos Honorários Sucumbenciais e do Tema 1.142 do STF Quanto à pretensão da embargante de rediscutir a incidência do Tema 1.142 da Repercussão Geral do STF e a forma de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da ação coletiva, não se vislumbra omissão no julgado. A matéria foi expressamente apreciada e fundamentada tanto na decisão de ID 18be537 quanto na decisão de ID ec4a523, restando fixado que a verba honorária decorrente do título coletivo constitui crédito único e indivisível, cuja satisfação deve observar a consolidação e expedição de precatório nos autos da ação civil coletiva originária (ACC 0000917-39.2019.5.21.0003), nos termos do precedente vinculante da Suprema Corte. A discordância da parte quanto à tese jurídica adotada pelo Juízo ou a invocação de distinguishing reflete mero inconformismo com o mérito da decisão, pretensão que desafia via processual recursal própria, sendo inviável a reforma do julgado por meio de embargos declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS DORES DIAS DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE tão somente para, sanando o erro material e a contradição apontados, retificar o relatório e o dispositivo da decisão de ID ec4a523, que passam a vigorar com a seguinte redação no ponto específico: "Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados…

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