Processo 0001503-69.2024.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001503-69.2024.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001503-69.2024.5.07.0010 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: FLAVIA DE MORAES OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9a7227 proferida nos autos. ROT 0001503-69.2024.5.07.0010 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOUVEA (SP185847) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIA DE MORAES OLIVEIRA HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES (PE24269) PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS (PE28429) RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS (PE21477) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO   RECURSO REPETITIVO Vistos etc... A controvérsia central desta ação reside na aplicação do Tema 206 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, que trata da seguinte questão jurídica: "Aplica-se o salário profissional (piso salarial) previsto em lei a servidor público celetista contratado por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, haja vista o disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal?" A análise minuciosa dos autos revela a identidade de matéria com o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 0000155-33.2023.5.10.0021 (Tema 206, TST), no Tribunal Superior do Trabalho. Em consonância com o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.BP Nº 232, de 24.4.2025, emitido pelo Exmo. Sr. Presidente do TST e do CSJT, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que enfatiza a necessidade de sobrestamento automático nos Tribunais Regionais do Trabalho em casos que abordem questões recursais coincidentes com aquelas objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, torna-se imperativo o sobrestamento do presente feito. Diante da similitude da questão jurídica debatida nestes autos com aquela definida como repetitiva no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos mencionado, e em cumprimento ao artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho e à Resolução nº 187/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, impõe-se o sobrestamento automático do andamento processual. O sobrestamento do feito ora determinado deverá perdurar até o julgamento final do incidente, o qual representará a definição da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. Notifiquem-se as partes, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 01 de junho de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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