Processo 0001503-73.2024.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001503-73.2024.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001503-73.2024.5.10.0111 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF E OUTROS (2) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF E OUTROS (2)       PROCESSO n.º 0001503-73.2024.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF  Advogados: ARAO JOSE GABRIEL NETO - DF44315, DIMARCO RIBEIRO ANDRADE - DF0080382, RANGEL BORGES DE LIMA - DF0061981, CLEITON DE SOUZA MOREIRA - DF0055946, SERGIO MOREIRA DE SOUZA - DF48715, ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA - DF0070793 RECORRENTE: INTERATIVA FACILITIES LTDA Advogado: ALIPIO MARIA JUNIOR - SP0389824  RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: Vara do Trabalho do Gama - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS       EMENTA: ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS. ART. 3º DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO. A interposição de recurso com apólice de seguro garantia que contém cláusula vedada de concorrência de garantias, em desacordo com as exigências do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, implica o não conhecimento do apelo por deserção. A presença de cláusula que impõe restrição indevida ao pagamento do valor assegurado vicia o preparo, sendo incabível a concessão de prazo para regularização, dada a natureza peremptória do prazo recursal e a jurisprudência consolidada do TST, que afasta a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC a tal hipótese. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. CONFIGURAÇÃO. Mantém-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrados, no caso concreto, comportamento negligente e nexo causal entre o dano invocado pelo trabalhador e a conduta omissiva do ente público, conforme critérios adotados no Tema nº 1118 do Supremo Tribunal Federal. Contradições na defesa que revelam fiscalização meramente documental, em oposição às obrigações contratuais assumidas, evidenciam negligência concreta. A confissão de ausência de controle efetivo sobre a execução dos serviços, aliada ao inadimplemento verificado quanto a direito trabalhista do obreiro, comprova o nexo causal entre a omissão fiscalizatória e o dano constatado. A responsabilidade abrange todas as verbas da condenação, inclusive a multa do art. 477 da CLT, na forma da jurisprudência firmada no item VI da Súmula 331 do TST. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. FRACIONAMENTO. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. Em ações coletivas, a fim de compatibilizar a tutela coletiva com a celeridade e a razoável duração do processo, a execução da sentença pode ser fracionada em grupos de substituídos. Com base em precedentes da Turma, mostra-se adequada a formação de litisconsórcios ativos com até 10 (dez) trabalhadores por grupo, medida que otimiza a gestão processual sem descaracterizar a natureza coletiva da execução, especialmente quando se trata de direitos de…

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