Processo 0001503-73.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001503-73.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0001503-73.2026.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$2.000,00 Polo Ativo(s):   DANYELLI GONÇALVES THEODORO MARIA HELENA THEODORO Polo Passivo(s):   O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA 1. Recebo a manifestação de evento 41 como emenda a inicial. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valor pago e danos morais, na qual a parte autora requer a concessão de tutela para que a parte requerida cesse as cobranças encaminhadas às reclamantes. DECIDO. O art. 300, “caput” e §3º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão das medidas de urgência quando presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito afirmado pela parte; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) possibilidade de reverter os efeitos da decisão. Não obstante aos fundamentos delineados na inicial, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, o que impossibilita o pleito de urgência apresentado. Assim, no atual estágio processual, não obstante aos dizeres e documentos apresentados pela parte autora, verifico que a questão controvertida requer dilação probatória, notadamente para se ter maior amplitude quanto ao negócio jurídico formalizado entre as partes e a regularidade nos valores apresentados. Ademais, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a urgência na concessão da medida de caráter antecipatório, posto não estar demonstrada a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nestes termos, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Ainda, quanto ao pedido de reconsideração apresentado pela parte autora no evento 41.1, visando a validação da tentativa de citação da parte requerida de evento 26.1, mantenho a decisão de evento 36.1 por seus próprios fundamentos. 4. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o atual endereço da parte reclamada para citação, sob pena de extinção. 5. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d

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