Processo 0001503-75.2025.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001503-75.2025.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0001503-75.2025.5.07.0029 RECORRENTE: MIQUEIAS ISIDORIO DOS SANTOS RECORRIDO: VANUSA CLEMENTE DE ARAUJO A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001503-75.2025.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. PERÍODO CONTRATUAL. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FGTS. MULTA DE 40%. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que reconheceu vínculo de emprego doméstico, condenando-o ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. O recorrente suscita nulidade por cerceamento de defesa, prescrição bienal, inexistência de vínculo empregatício, revisão do período contratual, da remuneração, das diferenças salariais, da multa do art. 477 da CLT, dos critérios de cálculo do FGTS, da multa de 40%, das férias e do décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a incidência da prescrição bienal; (iii) determinar a existência do vínculo de emprego; (iv) definir o período contratual e a remuneração da reclamante; (v) verificar a incidência da multa do art. 477 da CLT e os critérios de apuração do FGTS e da multa de 40%; e (vi) estabelecer a base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para concessão da justiça gratuita à pessoa natural, inexistindo prova apta a afastar sua presunção de veracidade. 4. Não há nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, tendo sido assegurados ao reclamado o contraditório, a ampla defesa e a produção de provas. 5. A ação foi ajuizada dentro do biênio constitucional, sendo correta apenas a pronúncia da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao marco fixado na sentença. 6. Admitida a prestação de serviços e negado o vínculo empregatício, incumbe ao reclamado comprovar fato impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Ausente impugnação específica e prova em sentido contrário, mantêm-se o período contratual e a remuneração reconhecidos na sentença. 8. Reconhecido o vínculo de emprego e constatado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, são devidas as diferenças salariais correspondentes. 9. O reconhecimento judicial do vínculo empregatício não afasta a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal. 10. A prescrição quinquenal limita a exigibilidade dos depósitos de FGTS, mas não afasta sua consideração na base de cálculo da multa rescisória de 40%. 11. A ausência de prova da remuneração efetivamente paga autoriza a adoção do valor reconhecido na sentença como parâmetro para cálculo das férias e do…

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