Processo 0001503-80.2025.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001503-80.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: GILBERTO ALVES RECLAMADO: ALYA CONSTRUTORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a599b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo artigo 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. 2. DA PRESCRIÇÃO Suscita a reclamada a prejudicial de mérito da prescrição total e, sucessivamente, quinquenal, ao argumento de que a pretensão autoral não se reveste de caráter meramente declaratório, demandando dilação probatória. A tese não prospera. O objeto central da lide é a condenação da reclamada a uma obrigação de fazer, qual seja, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento essencial para a comprovação das condições de trabalho perante a Previdência Social. Tal pretensão enquadra-se perfeitamente na exceção prevista no § 1º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece: "O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social". Trata-se de ação de natureza eminentemente declaratória, cuja finalidade é a certificação de fatos ocorridos durante a relação de emprego, sendo, portanto, imprescritível. A necessidade de produção de prova pericial para aferir a veracidade dos fatos não desnatura o caráter declaratório da ação. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito arguida. 3. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 3.1 DA RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Aduz o reclamante ter sido admitido pela reclamada para exercer a função de servente britador nos períodos de 10.04.1989 a 01.11.1989, de 01.08.1990 a 26.11.1990 e de 08.01.1992 a 15.06.1992, bem assim a função de servente no período de 21.11.1994 a 25.04.1995. Sustenta que, no exercício de tais funções, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima dos limites de tolerância e a sílica livre cristalizada, sem a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz para neutralizar tais agentes. Alega que o PPP fornecido pela reclamada contém as seguintes omissões e irregularidades: (i) ausência de registro da exposição ao agente físico ruído no campo 15.3; (ii) ausência de registro da exposição ao agente químico sílica livre…
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