Processo 0001503-83.2025.5.17.0001

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001503-83.2025.5.17.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001503-83.2025.5.17.0001 REQUERENTE: ROGERIO JACINTO MARIO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7deaa1 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0001503-83.2025.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Autor:  ROGERIO JACINTO MARIO  Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS    Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}   DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, registro que se trata de execução provisória de sentença coletiva, vinculada ao processo principal nº0000617-02.2021.5.17.0009. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito Wesley Kinack da Penha (ID accffe2) como fundamento desta decisão e, por via de consequência, homologo os cálculos liquidatórios de sentença retificados pelo perito (IDs 1df1eb4 e d8e7ff6), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se o silêncio do exequente e a impugnação da executada (ID  c3858ab); Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos. Com a publicação desta decisão no DJEN, fica a executada intimada na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 48 horas, pagar o valor remanescente da execução no total de R$ 1.695,25 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 1º/6/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; Em caso de descumprimento, proceda-se à penhora junto ao SISBAJUD, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, em consonância com a Súmula 31, deste Egrégio TRT. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitado o prazo do artigo 883-A, da CT Restando infrutífera a penhora on line, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos. Existindo veículo(s) de propriedade da(o) executada(o) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de "transferência" no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado de penhora e avaliação. Garantida ou não o total da dívida exequenda, determino, desde já, o sobrestamento deste cumprimento provisório de sentença até o retorno dos autos principais da Superior Instância.  VITORIA/ES, 20 de maio de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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