Processo 0001503-83.2025.8.16.0026

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001503-83.2025.8.16.0026
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001503-83.2025.8.16.0026(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO COBRANÇA. PROGRESSÃO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. SENTENÇA QUE DEFINIU A PROGRESSÃO DO BIÊNIO DE 2022 E REFERÊNCIAS PARA O NÍVEL SA109-111, QUANDO FORA REQUERIDA PROGRESSÃO DO BIÊNIO DE 2018 DO NÍVEL SA‑107‑109. ERRO MATERIAL CONSTATADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais em ação de cobrança, que determinou o pagamento das diferenças salariais referentes à progressão do biênio de 2018 e 2020 de servidor do Município de Campo Largo/PR. O Município alega erro material na sentença, que definiu a progressão do nível SA‑109 para SA‑111, quando deveria ser do nível SA‑107 para SA‑109, conforme solicitado na petição inicial. II. Questão em discussão 2. Definir se houve erro material na sentença que determinou a progressão salarial de um servidor do município de Campo Largo/PR, alterando o nível de referência para o biênio de 2020. III. Razões de decidir 3. Constatação de erro material na sentença, que definiu a progressão do biênio de 2022 em vez do biênio de 2018. 4. A parte autora pediu a declaração da progressão referente ao biênio de 2018, não mencionando a progressão do nível SA‑109 para SA‑111. 5. A reforma da sentença é necessária para corrigir o nível de referência da progressão salarial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É cabível a correção de erro material em sentença que determina progressão de nível salarial de servidor público, quando a progressão correta não é a alegada na petição inicial, devendo ser respeitadas as referências estabelecidas em normativas pertinentes.

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