Processo 0001503-89.2026.5.19.0002
TRT19 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0001503-89.2026.5.19.0002 EMBARGANTE: ORION RECICLAVEIS INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTADORA LTDA EMBARGADO: JOAO VICTOR FREITAS SILVA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47d2353 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... A autora, ORION RECICLAVEIS INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTADORA LTDA, pleiteia a imediata suspensão da penhora que grava o imóvel objeto destes embargos nos autos do processo principal nº 0000475-28.2022.5.19.0002em que figuram como partes JOAO VICTOR FREITAS SILVA MENDES, reclamante, e PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS LTDA, WESLEY SIMAO DOS ANJOS e WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM, reclamados, em razão de ter adquirido o imóvel residencial objeto da constrição no ano de 2023, embora tenha ficado pendente de registro, e ser adquirente de boa-fé. Informa que o “...o referido bem foi objeto de negócio jurídico regularmente celebrado em fevereiro de 2023, por meio de contrato particular de compra e venda, firmado entre o executado e terceiro adquirente, com observância das formalidades legais e reconhecimento de firmas à época.Importante destacar que, naquele momento,não havia qualquer constrição namatricula do imóvel, bem como encontrava-se gravado com alienação fiduciária em favor do Banco BRB, tendo o adquirente assumido a obrigação de quitar o saldo devedor como condição para a consolidação da propriedade plena.Destaca-se ainda que na época da celebração do negócio e da assinatura do contrato de compra e venda não havia nenhum processo judicial na certidão do TRT em nome do vendedor, ora Executado.Após a quitação integral do financiamento e a consequente baixa do gravame, o imóvel foi regularmente transferido à Embargante, formalizando-se, assim, a cadeia dominial iniciada em momento anterior, de forma lícita, onerosa e transparente.” Informa que “o imóvel foi inicialmente adquirido, em fevereiro de 2023, pelo Sr. Rudejaque Carneiro da Cunha Júnior, na condição de pessoa física, diretamente do então proprietário Sr. Warllei de Oliveira Amorim, mediante contrato particular de compra e venda de imóvel financiado.Naquele momento, o imóvel encontrava-se alienado fiduciariamente em favor do BancoBRB, motivo pelo qual o comprador se comprometeu a quitar o saldo devedor junto à instituição financeira, para posterior liberação da alienação fiduciária.Após a quitação integral do financiamento e a consequente baixa da alienação fiduciária, em setembro de 2024, o imóvel foi transferido para a empresa Órion Recicláveis Indústria, Comércio e Transportadora Ltda, concluindo, assim, o negócio jurídico e formalizando a titularidade do bem em nome da empresa..” Requer a concessão de tutela de urgência para determinar, desde logo, a imediata retirada da penhora/restrição incidente sobre o imóvel, bem como o levantamento de quaisquer atos de expropriação, leilão, adjudicação ou averbação decorrentes da execução principal. Pois bem. De acordo com o art. 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estando presentes, periculum in mora e o fumus boni iuris. No caso em tela, verifica-se que o sócio executado do processo nº 0000475-28.2022.5.19.0002, WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM, alienou o imóvel objeto da constrição judicial em fevereiro de 2023 ao sócio da embargante na…
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