Processo 0001503-98.2013.8.11.0105
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001503-98.2013.8.11.0105 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JADIR ANTONIO ZILIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NERVILIO JOSE POLLES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUIZ FERNANDO NEGRO SALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CATIANE FELIX CARDOSO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001503-98.2013.8.11.0105 APELANTE: JADIR ANTONIO ZILIO APELADO: NERVILIO JOSE POLLES EMENTA DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO PARCIAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BEM PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - PEDIDO CONTRAPOSTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que: (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de anulação contratual, por perda superveniente do objeto; (ii) julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de venda a non domino de bem público; (iii) julgou improcedente o pedido contraposto de taxa de ocupação pelo período de fruição do imóvel; e (iv) condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a ciência prévia do adquirente acerca da situação dominial dos imóveis afasta a configuração de ato ilícito e o consequente dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se é devida taxa de ocupação pelo período em que o adquirente usufruiu dos imóveis; e (iii) determinar se o comportamento processual do apelado configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir A existência de cláusula contratual expressa informando que os imóveis se encontravam em processo de usucapião demonstra que o adquirente possuía pleno conhecimento de que adquiria direitos possessórios sobre imóveis com domínio pendente de regularização judicial, assumindo conscientemente os riscos inerentes ao negócio, o que rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. O fato de o adquirente ter regularizado administrativamente o imóvel perante o órgão fundiário competente, após o insucesso da ação de usucapião, reforça a inexistência de dano moral, pois demonstra que ele agia de forma estratégica e plenamente consciente da situação jurídica dos bens. A taxa de ocupação pelo período de fruição dos imóveis não é devida, pois o adquirente arcou, às suas próprias expensas, com os custos de regularização fundiária do imóvel junto ao órgão competente, beneficiando diretamente o vendedor, que recebeu de volta o imóvel devidamente regularizado sem…
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