Processo 0001504-18.2025.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001504-18.2025.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001504-18.2025.5.22.0005 AUTOR: RONDINELE TORRES DAS NEVES RÉU: CONSORCIO RECICLE / AURORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d09b61c proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos, etc. A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que as medidas executórias sejam estendidas aos seus sócios e administradores (id 7f57310). Na referida manifestação, a parte autora apresentou documentos e elementos extraídos do processo nº 0001418-56.2025.5.22.0002, requerendo sua utilização como prova emprestada, especialmente no tocante às informações relativas à situação cadastral da empresa CONSÓRCIO RECICLE / AURORA, à inexistência de ativos financeiros localizados e à alegação de encerramento das atividades empresariais. Considerando que a parte reclamada é a mesma em ambos os processos, bem como diante da pertinência das informações trazidas aos autos, reputo admissível, em análise preliminar, a utilização dos referidos elementos como prova emprestada, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, verifica-se que as tentativas de localização de patrimônio da executada por meio dos sistemas SISBAJUD (id cfe823a), RENAJUD (id 0365e8f) e INFOJUD (id 307d7be) restaram infrutíferas, circunstância que, somada aos documentos juntados aos autos e às informações constantes da certidão SNIPER (id bd002f7), indica, em tese, a inexistência de patrimônio da executada e possível frustração da execução, autorizando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Defiro o pedido, portanto, e instauro o respectivo incidente. Incluam-se no polo passivo da demanda os sócios e responsáveis indicados na certidão SNIPER (id bd002f7). Após, intimem-se os respectivos sócios e responsáveis, nos moldes do art. 135 do CPC/2015, para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Em atenção ao art. 795 do CPC, os requeridos que impugnarem o presente incidente poderão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de satisfação da dívida exequenda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do incidente e eventual redirecionamento da execução. No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar para arresto/bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face dos sócios, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que não se comprovou risco concreto de dano, tentativa de dilapidação patrimonial ou qualquer elemento que justifique medida excepcional. TERESINA/PI, 10 de junho de 2026. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONDINELE TORRES DAS NEVES

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