Processo 0001504-26.2025.5.18.0103
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0001504-26.2025.5.18.0103 AGRAVANTE: SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ED - AP - 0001504-26.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE(S) : SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : FABIO TOMAS DE SOUZA EMBARGADO(A) : JOSE ANTONIO OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO : DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES RIBEIRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECLARATÓRIOS A QUE SE REJEITA. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). Inexistindo no acórdão os vícios alegados pela Embargante, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. RELATÓRIO A Executada SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão alegando a existência de omissão e contradição. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pela Executada SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A Executada SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA alega a existência de suposta omissão do v. acórdão dizendo que não teria sido analisada "o julgado silenciou por completo sobre o primeiro critério - o sujeito a quem a constrição aproveita -, deixando sem exame a tese central expressamente articulada pela ora Embargante nas razões do Agravo de Petição: a de que a restrição judicial incide diretamente sobre os seus direitos aquisitivos, na forma do art. 835, XII, do CPC, tornando-a o sujeito imediato do gravame." Aduz que "a indisponibilidade lançada na matrícula nº 29.643 (Av-12-29.643), embora formalmente registrada sobre o bem imóvel, recai juridicamente sobre os direitos que a SANEFER - devedora fiduciante - detém sobre esse imóvel: o direito de remir a fiducia, o direito de receber eventual saldo remanescente após a excussão extrajudicial, e a expectativa aquisitiva de reconsolidação da propriedade plena em seu favor." Alega, ainda, a suposta existência de contradição dizendo que "o v. acórdão criou situação de contradição real: a SANEFER é excluída do único foro em que a constrição sobre seus direitos aquisitivos poderia ser juridicamente debatida, com a promessa de que poderá se defender em instância diversa, na qual, contudo, tal debate é processualmente inadmissível. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo é manifesta e autoriza a interposição dos presentes embargos, na forma do art. 1.022, II, do CPC." Sem razão. Analisando o v. acórdão, verifica-se que constou expressamente os motivos pelos quais foi negado provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Exequente. Constou expressamente que não restou preenchido o requisito objetivo previsto no art. 677, § 4º, do CPC, razão pela qual restou confirmada a r. sentença que determinou a exclusão da executada do polo passivo. Friso que, ao contrário do alegado pela ora Embargante, não há se falar em contradição no julgado, uma vez que declarada a ilegitimidade passiva da…
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