Processo 0001504-33.2025.5.08.0126
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES RORSum 0001504-33.2025.5.08.0126 RECORRENTE: KESSY NAYANE NASCIMENTO TORRES RECORRIDO: INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b7301a proferida nos autos. RORSum 0001504-33.2025.5.08.0126 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: Advogado(s): INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (PE16983) Recorrido: Advogado(s): KESSY NAYANE NASCIMENTO TORRES IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO (PA22365) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id f6a0946; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id b4a2a51). Representação processual regular (Id 60f798d, 4cf9f5f, 86f8eac.). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 6e15c27 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 6e15c27 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9fb766f : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id1062def . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos I e IX do artigo 114 da Constituição Federal. Recorre a reclamada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. do acórdão que manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar lide entre beneficiária e operadora de plano de saúde fundada em contrato assistencial, após a absolvição da empregadora. Argumenta que a causa de pedir reside na abusividade de negativa de cobertura e na legislação consumerista, não havendo relação de trabalho que atraia a jurisdição especial. Afirma que a manutenção do feito nesta Especializada viola o art. 114, I e IX, da CF. Pleiteia a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Afirma que "Ao manter o julgamento pela Justiça do Trabalho mesmo depois de afastar qualquer responsabilidade da empregadora, o acórdão ultrapassou os limites do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. A competência não pode ser criada por mera conexão remota com o vínculo empregatício, sobretudo quando a obrigação litigiosa é exclusivamente assistencial e atribuída à operadora." Transcreve os seguintes trechos: "VENCIDO O O EXMO. DESEMBARGADOR DOUTOR JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE EM FACE DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA DE OFÍCIO E REMETIA OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA; (...) A controvérsia recursal reside na legalidade da negativa de cobertura para o parto pela Hapvida Assistência Médica S.A., considerando o período de carência contratual de 300 dias, e na consequente responsabilização das reclamadas pelos danos materiais e morais alegados." Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o…
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