Processo 0001504-34.2024.5.11.0013
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001504-34.2024.5.11.0013 RECORRENTE: JOAO PEDRO OLIVEIRA CAMPOS RECORRIDO: JAMILE PAMPLONA DAIBES E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 28fd351, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26012212395869400000015452169 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REJEIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, deferiu-lhe a justiça gratuita e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva. O recurso impugna a sentença quanto à inexistência de vínculo e à alegada nulidade por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não substituição da testemunha contraditada por parentesco; e (ii) estabelecer se o reclamante comprovou a formação de vínculo de emprego com as reclamadas, que justifique o seu reconhecimento e o deferimento das verbas correlatas. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento expresso de substituição de testemunha na audiência, aliada à omissão de protesto antipreclusivo e à ciência prévia do impedimento por parentesco, caracteriza preclusão lógica e temporal, afastando a alegação de cerceamento de defesa. O art. 447, § 2º, I, do CPC, aplicado subsidiariamente, veda o testemunho de parente por afinidade em linha reta, justificando a exclusão da única testemunha do autor, seu enteado, conforme declarado em audiência. Para o reconhecimento de vínculo empregatício, exige-se a comprovação dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, cabendo ao autor o ônus de demonstrar a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade. A prova documental (fotografias) mostra apenas a existência de caminhões contendo a logomarca da empresa, sem comprovar que o reclamante os conduzia sob vínculo jurídico trabalhista, sendo compatível com relações comerciais, conforme alegado pelas reclamadas. A inexistência de prova testemunhal válida e a fragilidade da prova documental impedem o reconhecimento do vínculo. A alegação recursal sobre a substituição de testemunha, embora equivocada, não configura litigância de má-fé, por ausência de dolo processual específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de protesto antipreclusivo e de requerimento de substituição de testemunha impedida por parentesco afasta a alegação de cerceamento de defesa. Compete ao reclamante o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos legais da relação de emprego, sendo insuficiente a prova documental indireta desacompanhada de prova testemunhal válida. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não caracterizado por alegações recursais tecnicamente frágeis. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 818, I, 793-B e 795; CPC, arts. 373, I, 447, § 2º, I,…
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