Processo 0001504-56.2016.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001504-56.2016.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001504-56.2016.5.06.0012 RECLAMANTE: CRISTIANO GERALDO DA TRINDADE RECLAMADO: VITA ESQUADRIAS E VIDROS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd41da proferida nos autos. VISTOS. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado CAETANO JOSÉ FREIRE em face da penhora de 20% (vinte por cento) incidente sobre seus proventos de aposentadoria por idade (NB 164.044.826-5), determinada pelo despacho de ID a4376aa. O excipiente alega tratar-se de verba impenhorável, invocando sua condição de idoso hipervulnerável e portador de doença crônica, cuja única fonte de subsistência é o benefício previdenciário. O exequente apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da constrição. Decido. O pedido merece prosperar. Com efeito, conforme se verifica dos autos, o valor bruto do benefício previdenciário percebido pelo executado é de R$ 2.262,28, sendo o valor líquido efetivamente disponível ainda menor após os descontos de consignações bancárias e demais obrigações já contraídas, conforme demonstrado pelo histórico de créditos do INSS (HISCRE) constante nos autos, o que torna a constrição ainda mais gravosa do que aparenta à primeira vista. A proteção constitucional ao idoso encontra fundamento no art. 230 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Nesse contexto, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece, em seu art. 2º, que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhe todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Ademais, o art. 34 do mesmo diploma legal evidencia a preocupação do legislador com a subsistência digna da pessoa idosa, princípio que deve nortear a atividade jurisdicional na fase de execução. No caso concreto, o executado conta com 78 anos de idade, enquadrando-se, portanto, na condição de pessoa idosa constitucionalmente protegida, circunstância que reforça a necessidade de especial cautela na análise do pedido constritivo. Acrescente-se que os documentos médicos carreados aos autos demonstram ser o executado portador de doença crônica que exige tratamento contínuo e uso permanente de múltiplos medicamentos, com despesas mensais que superam R$ 1.000,00 mensais, evidenciando situação de hipervulnerabilidade que não pode ser ignorada. Embora a tese firmada no IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000 admita a relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação de crédito trabalhista, tal entendimento não se aplica indiscriminadamente a toda e qualquer situação, devendo ser observadas as particularidades de cada caso. Ao contrário do que seria necessário para a relativização da impenhorabilidade, o conjunto probatório dos autos demonstra positivamente que a constrição compromete a subsistência do executado. O valor líquido disponível após os descontos obrigatórios e as consignações já existentes é sensivelmente inferior ao montante bruto de R$ 2.262,28, quantia que, por si só, representa pouco mais de um salário mínimo nacional — e que o executado, aos 78 anos,…

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