Processo 0001504-56.2025.8.17.2640

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001504-56.2025.8.17.2640
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001504-56.2025.8.17.2640 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): AGUINALDO DE MELO ELIAS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001504-56.2025.8.17.2640 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: AGUINALDO DE MELO ELIAS JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de AGUINALDO DE MELO ELIAS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar o tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz, no ano letivo de 1982, reconhecendo o total de 334 dias, e determinar ao ente público, em conjunto com a FUNAPE, a averbação e a expedição da correlata Certidão de Tempo de Contribuição. Nas razões recursais, o ESTADO DE PERNAMBUCO sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando que a competência para expedição da referida certidão pertence unicamente à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE), nos moldes da Lei Complementar Estadual 28/2000. No mérito, aduz que a documentação apresentada aos autos não constitui prova escorreita do vínculo, argumentando que a certidão não evidencia concretamente as remunerações advindas da execução de encomendas, restando inobservadas a Súmula 96 e as diretrizes traçadas pelos Acórdãos 2.024/2005 e 2.477/2023 do Tribunal de Contas da União. Requer, ao final, a reforma da sentença com o julgamento de total improcedência dos pleitos exordiais ou, subsidiariamente, que se restrinja a obrigação de emissão do documento apenas à FUNAPE, devendo o período referente às férias de 1982 ser excluído da contagem como aluno aprendiz. Em contrarrazões, AGUINALDO DE MELO ELIAS defende a legitimidade passiva da Fazenda Estadual, sob a justificativa de que a certificação previdenciária decorre dos assentos geridos pela própria Secretaria de Educação. No que toca ao mérito, argumenta que o documento oficial colacionado aos autos comprova categoricamente a execução de encomendas de terceiros e a contraprestação indireta, em rigoroso alinhamento ao entendimento sumulado pela Corte de Contas, bem como aponta que a própria certidão já realizou o decote das férias escolares no cômputo dos 334 dias líquidos. Requer o desprovimento do apelo, com a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001504-56.2025.8.17.2640 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: AGUINALDO DE MELO ELIAS JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO O recurso de apelação é tempestivo e o preparo encontra-se dispensado por se tratar Ente integrante da Fazenda Pública. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Atendendo à diretriz processual e aos princípios da celeridade e economia processual, cumpre registrar, de plano, que o recurso voluntário da Fazenda Pública supre a remessa necessária. Uma…

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