Processo 0001504-60.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001504-60.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: MARIA LUCILENE VERAS FARIAS RECLAMADO: MUNICIPIO DE CROATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 622d16f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 28 de maio de 2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO - CITAÇÃO DE EXECUÇÃO Vistos, etc Inobstante a previsão legal contida no Art. 878 da CLT, tenho que a execução previdenciária, a teor do Art. 876, parágrafo único, deve ocorrer de ofício. Desta forma, considerando que o crédito previdenciário é acessório ao crédito principal, tenho que se faz necessária a execução de ofício não só da verba previdenciária, mas sim de todo o montante calculado. Assim, em razão da incongruência normativa apontada, determino a execução, de ofício, dos valores liquidados. Considerando o inteiro teor da Resolução Nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Resolução CSJT Nº 314/2021, bem como o Provimento TRT7 GP nº 1, de 17 de julho de 2024, os quais regulamentam os procedimentos operacionais relacionados à expedição, processamento e pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios, determino: Por meio do presente despacho, fica a parte reclamante notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários(reclamante e advogado/a), nos termos do Art. 14° da Resolução CSJT Nº 314/2021, caso ainda não constem no processo. Frise-se que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, os valores deverão ser transferidos para conta bancária de titularidade da parte credora, a ser indicada no prazo de 5 dias, em consonância com a recomendação nº 4, de 19.09.2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, salvo a hipótese de FGTS que serão depositados na conta vinculada do reclamante, conforme a coisa julgada. Em caso de inércia da parte reclamante, promovam-se consultas junto ao sistema CCS, para tentativa de obtenção da respectiva conta bancária. CONCOMITANTEMENTE: Por meio do presente despacho, fica a Fazenda Pública Municipal CITADA para, no prazo de até 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução, caso queira. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da parte executada, determino: Certifique-se o trânsito em julgado da fase executória. Em caso de condenação ao recolhimento de contribuição previdenciária, habilite-se a UNIÃO FEDERAL (PGF), inscrita no CNPJ sob o nº 05.489.410/0001-61, na condição de terceira interessada do feito, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 59, da Resolução CSJT 184 de março de 2017. Autoriza-se, desde já a expedição de requisições autônomas, referentes a eventual valor devido a título de contribuição previdenciária (através da competente guia de recolhimento) e/ou honorários periciais, em conformidade ao PROVIMENTO TRT7 GP Nº 1, DE 17 DE JULHO DE 2024. Autoriza-se, desde já, o depósito dos honorários (contratuais e sucumbenciais) em nome do escritório de advocacia porventura indicado, restando autorizado, também, o cadastro da pessoa jurídica como terceira interessada para tanto. Expeça(m)-se, simultaneamente, a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s) necessárias ao pagamento do crédito trabalhista, bem como honorários periciais/advocatícios. Intime-se a União Federal (PGF) acerca da RPV atinente às contribuições…
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