Processo 0001504-64.2014.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001504-64.2014.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001504-64.2014.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: TOYODA KOKI DO BRASIL IND E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO - SP234745-A APELADO: TOYODA KOKI DO BRASIL IND E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO - SP234745-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de decisão monocrática proferida em juízo de retratação (ID 345506351), a qual, em adequação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente aos Temas nº 72 e nº 985 da repercussão geral, promoveu alteração parcial do acórdão anteriormente proferido, para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições ao SAT e às entidades terceiras, sobre o salário-maternidade e ajustar o entendimento quanto ao terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, mantendo, no mais, os demais termos do julgado. A União Federal sustenta (ID 347006807), em síntese, a existência de vício no decisum, ao argumento de que o juízo de retratação teria extrapolado os limites da devolução determinada pela Vice-Presidência, ao apreciar matéria relativa ao salário-maternidade, a qual, segundo afirma, não teria sido objeto de impugnação oportuna pela parte autora, estando, portanto, acobertada pela preclusão e pelo trânsito em julgado. Aduz que a sentença de primeiro grau e o acórdão anteriormente proferido reconheceram a incidência das contribuições em debate sobre o salário-maternidade, e que a parte autora não interpôs recurso especial ou extraordinário quanto a esse ponto, o que teria ensejado a estabilização da matéria. Sustenta, assim, violação aos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, bem como aos artigos 502, 503, 505 e 507 do mesmo diploma legal; e ao artigo 5º, XXXVI, da CF, além de afronta aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecimento da preclusão da matéria e consequente reforma da decisão monocrática, a fim de manter a incidência das contribuições sobre o salário-maternidade. Apresentadas contrarrazões (ID 355345466), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 1.024, § 2º, do CPC estabelece que, opostos embargos de declaração contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, compete ao próprio prolator da decisão embargada apreciá-los monocraticamente. Nessa esteira, considerando que, in casu, a decisão embargada (ID 345506351) foi proferida por este Relator, é plenamente cabível o julgamento destes embargos de declaração por decisão monocrática. Isso posto, o artigo 1.022 do CPC, ao regular os embargos de declaração, disciplinou as hipóteses de cabimento, admitindo sua oposição para apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à…

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