Processo 0001504-65.2025.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001504-65.2025.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001504-65.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: TIAGO TAVARES DA SILVA RECLAMADO: CONCEITO SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b049743 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   Vistos etc.   I – RELATÓRIO TIAGO TAVARES DA SILVA ajuizou, em 26.12.2025, reclamação trabalhista em face de CONCEITO SERVIÇOS COMBINADOS LTDA e EMPORIUM 48 COMÉRCIO LTDA, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id 30952d9. As reclamadas apresentaram defesa escrita, id 2bfdc06, e demais documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Dispensados os depoimentos pessoais. Produzida prova testemunhal pelo reclamante. A parte reclamada dispensou a produção de prova oral. Realizada perícia técnica. Razões finais em memoriais. Malograda a segunda tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES   1.1 DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POSTULADO A primeira reclamada requer que, no caso de eventual condenação, haja limitação ao valor indicado a cada pedido na peça de ingresso. A tese não prospera. No julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o Egrégio Regional pôs fim à celeuma acerca do tópico, fixando a seguinte tese de efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, forçosa a rejeição da prefacial suscitada. 1.2 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome dos Advogados que a requereram, desde que os Patronos tenham providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo artigo 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". 2. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 2.1 DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante aduz ter sido admitido pela 1ª reclamada (Conceito Serviços Combinados Ltda), porém exercido suas atividades em favor da 2ª reclamada (Emporium 48 Comércio Ltda), recebendo seus salários diretamente desta última. Sustenta a existência de grupo econômico, com compartilhamento de estrutura física, gestão administrativa comum e confusão de interesses, requerendo a responsabilidade solidária de ambas as demandadas. As reclamadas rechaçam a tese. Sustentam que possuem quadro societário e administração completamente distintos, configurando mera relação comercial de terceirização lícita, na qual a Emporium 48 atuava como tomadora dos serviços prestados pela Conceito. O grupo econômico trabalhista encontra previsão no artigo 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que o…

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