Processo 0001504-70.2025.5.05.0464
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0001504-70.2025.5.05.0464 RECORRENTE: ARILSON PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARILSON PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001504-70.2025.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença de mérito, buscando a reforma da decisão, e Recurso Adesivo interposto pelo reclamante. A controvérsia recursal gira em torno da regularidade do preparo, especificamente quanto à utilização de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, desacompanhado da certidão de apontamentos da SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da certidão de apontamentos da SUSEP no seguro garantia judicial implica deserção do recurso; (ii) estabelecer se a inadmissibilidade do recurso principal contamina o recurso adesivo por subordinação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT exige a apresentação de documentação específica para a validade do seguro garantia judicial, incluindo a certidão de apontamentos emitida pela SUSEP conforme a Circular SUSEP nº 691/2023. 4. A apresentação de apólice desacompanhada dos documentos exigidos pelo normativo implica o não conhecimento do recurso por deserção, conforme prevê o art. 6º, II, do mencionado Ato Conjunto. 5. Inexiste dever do magistrado em suprir a falta de documentos necessários ao preparo mediante busca em sítios eletrônicos, cabendo à parte o ônus de instruir o recurso com toda a documentação comprobatória dentro do prazo legal. 6. A ausência de documento essencial ao preparo não caracteriza mera insuficiência, mas vício de inexistência de garantia, o que impede a concessão de prazo para regularização (art. 1.007, § 2º, do CPC e Súmula nº 245 do TST). 7. O recurso adesivo detém natureza subordinada, sendo que a inadmissibilidade do recurso principal, por deserção, acarreta o não conhecimento do adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A ausência da certidão de apontamentos da SUSEP, exigida pela Circular SUSEP nº 691/2023 e pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, retira a validade do seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal, ensejando a deserção do recurso. 2. O recurso adesivo não é conhecido quando o recurso principal é considerado inadmissível, dada a sua natureza subordinada e a vedação contida no art. 997, § 2º, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 852-I e 899, § 11; CPC, arts. 997, § 2º, III, e 1.007, § 2º; Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, arts. 3º, 5º e 6º; Circular SUSEP nº 691/2023. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 245; TST, Súmula nº 283; TST, OJ nº 140 da SBDI-1. SALVADOR/BA, 13 de agosto de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL…
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