Processo 0001504-72.2025.5.08.0210

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001504-72.2025.5.08.0210
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001504-72.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: NUBIA PATRICIA DA CRUZ PINHEIRO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 474fb0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA - PJe   Considerando que os valores devidos foram penhorados conforme comprovante Sisbajud juntados aos autos e, bem como, a manifestação da reclamante de #id:02dd66c, com o laudo médico acostado aos autos (#id:544f1cc), o qual comprova que a autora foi submetida à histerectomia total abdominal com anexectomia bilateral em 06/06/2023, verifico a existência de situação excepcional apta a justificar a liberação dos valores relativos ao FGTS de forma indenizada.   Ressalte-se que, embora a sentença tenha determinado o depósito do FGTS na conta vinculada da reclamante, consta dos autos que houve rescisão contratual sem justa causa, conforme TRCT apresentado pela parte autora, circunstância que autoriza o levantamento dos valores fundiários, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/90.   Além disso, a condição de saúde da reclamante evidencia a necessidade de imediata disponibilização dos valores para fins de subsistência e custeio de tratamento médico, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional.   Diante do exposto, defiro o requerimento da reclamante.  Expeça-se alvará judicial em favor da autora para levantamento dos valores relativos ao FGTS deferidos nestes autos, de forma indenizada, junto à Caixa Econômica Federal, observados os valores efetivamente depositados e/ou liberados nos autos. Expeça-se ainda alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais.   Com esta decisão, fica o ente público notificado acerca do sequestro realizado, para ciência e, inclusive, para que se abstenha de cumprir o ofício requisitório de pequeno valor - RPV. Consultar os dados financeiros do processo bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se zeradas. Havendo valores sobejantes, expeça-se alvará de transferência para a devolução ao ente público. Certificar a quitação das RPVs, em conformidade com a Recomendação CR nº 004/2025. Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC/2015. Ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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