Processo 0001504-77.2025.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001504-77.2025.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001504-77.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: BEATRIZ MACHADO PIRES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001504-77.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: BEATRIZ MACHADO PIRES RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       MUNICÍPIO DE IMBITUBA. CARGO EM COMISSÃO SOB REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda proposta por servidor comissionado do Município de Imbituba contratado pelo regime da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorrida BEATRIZ MACHADO PIRES. Inconformado com a sentença que acolheu os pedidos formulados na inicial, recorre o Município réu a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. CONTRATO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA O Município de Imbituba reitera a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para julgar e processar a presente lide. Sustenta que o pedido da autora de repercussão de verba salarial em parcelas de natureza administrativa, especificamente os triênios instituídos por força da Lei Complementar Municipal nº 2.951/2006, escapa à competência traçada pela Carta Constitucional. Invoca o julgamento prolatado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 e a tese de repercussão geral fixada no Tema nº 1.143, asseverando que a lide que versa sobre vantagens de cunho administrativo municipal deve ser remetida ao julgamento da Justiça Comum. Sem razão o recorrente. O exame da competência funcional deve ser conduzido com base nos termos constantes da petição inicial, aferindo-se a natureza da relação jurídica de base e a origem dos pedidos deduzidos na lide. No presente caso, resta plenamente evidenciado que a trabalhadora ingressou nos quadros do Município de Imbituba para exercer cargo de livre nomeação e exoneração, sob a égide expressa do regime da CLT. Nesse sentido, o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.091/1990 é peremptório ao estabelecer que o Regime Jurídico Único aplicável a todos os servidores públicos municipais, abrangendo tanto a administração pública direta quanto as autarquias e fundações, é o celetista, regulado integralmente pelas normas do Decreto-Lei Federal nº 5.452/1943 (ID. 4a7f8e0). Diante de tal premissa legislativa, a relação de trabalho que vinculou os litigantes possui caráter nitidamente contratual e trabalhista, sob o manto do regime privado celetista adotado espontaneamente pelo próprio Município. A despeito de o parágrafo 3º do artigo 31 da Lei Municipal nº 5.192/2021 prever de maneira genérica a aplicação de um suposto regime jurídico-administrativo aos ocupantes de cargos comissionados no âmbito do Poder Executivo municipal, tal menção carece de qualquer eficácia jurídica material. Na realidade jurídica do Município de Imbituba, não há estatuto…

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