Processo 0001504-90.2018.8.14.0019

TJPA • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0001504-90.2018.8.14.0019
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N. º 0001504-90.2018.8.14.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA RECORRIDO: JOAQUIM RIBEIRO DA LUZ REPRESENTANTE: RAFAEL ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB/PA 20755) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 34308194) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 28175398 e 33919394) da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desa Ezilda Mutran, assim ementados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando ex-prefeito municipal com base no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, por supostas irregularidades em procedimentos licitatórios durante sua gestão, com fundamento em acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a condenação por improbidade administrativa prevista no art. 11 da LIA, diante da ausência de demonstração de dolo específico exigido pela nova redação da Lei nº 8.429/1992 (Lei nº 14.230/2021), com aplicação retroativa da norma mais benéfica aos processos em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, exigindo a presença de dolo específico para configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 4. Conforme fixado pelo STF no Tema 1199 da repercussão geral (RE 843.989), é necessária a comprovação de dolo específico para responsabilização por ato ímprobo, sendo inaplicável a modalidade culposa revogada. 5. No caso concreto, as irregularidades licitatórias apontadas não foram acompanhadas de prova suficiente de que o apelante tenha agido com a intenção consciente de alcançar resultado ilícito. 6. A sentença não analisou o elemento subjetivo exigido pela legislação vigente, tampouco individualizou a conduta dolosa do agente, o que inviabiliza a manutenção da condenação. 7. A retroatividade da norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador impõe o reconhecimento da improcedência da ação, nos termos do art. 1º, §§ 1º a 3º da LIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Ação de improbidade administrativa julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico. 2. A norma mais benéfica aplica-se retroativamente aos processos em curso, desde que ausente trânsito em julgado, nos termos do Tema 1199 do STF. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo réu, julgando improcedente ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em acórdão do…

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