Processo 0001504-90.2024.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001504-90.2024.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001504-90.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: EDUARDO ROBERTO MACENAS RECLAMADO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b9ee6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por iniciativa do exequente, visando redirecionar a execução contra SALOMÃO LEBELSON SZAFIR - CPF XXX.XXX.XXX-XX e MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ 20.793.879/0001-83, em razão da insolvência da devedora principal, PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA., que se encontra em recuperação judicial. O suscitado apresentou defesa sustentando sua ilegitimidade passiva por ser mero administrador (não sócio), a inexistência de prova de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, e a necessidade de observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil e do art. 1.016 do mesmo diploma. O exequente replicou, defendendo a aplicação da Teoria Menor. Conclusos os autos. É o relatório.   2 FUNDAMENTAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR  A matéria central do incidente — a definição da teoria de desconsideração aplicável na Justiça do Trabalho (Teoria Menor vs. Teoria Maior) — encontra-se sob análise do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 de sua Tabela de Recursos Repetitivos. Tal incidente visa pacificar a divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de redirecionamento imediato da execução ou a necessidade de comprovação dos requisitos estritos de fraude e abuso previstos no Código Civil. O precedente vinculante nº 26 do c. TST firmou entendimento de que 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; e 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. O precedente encontra-se suspenso apenas para fins de apreciação de Recursos de Revista e Embargos perante ao TST. Este e. TRT-12 também possui precedente vinculante no sentido de que "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Tem-se que SALOMÃO LEBELSON SZAFIR jamais figurou no quadro societário da executada (vide consulta SERPRO - ID 1f65d3b). A responsabilidade do administrador não sócio em empresas em recuperação judicial deve ser analisada sob critérios restritivos. Embora a Justiça do Trabalho seja competente para processar o IDPJ (Tese 18 do TRT-12), o mérito do redirecionamento exige prova de atos…

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